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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.708 DE 26 DE MARÇO DE 2025.

Nº 10708/2025

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LEI Nº 10.708 DE 26 DE MARÇO DE 2025.

ALTERA A LEI N.º 5.799, DE 20 DE AGOSTO DE 2010, QUE “INSTITUI O PROGRAMA BOLSA-ATLETA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei altera a Lei n.º 5.799, de 20 de agosto de 2010, que instituí o Programa Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, vinculado à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, destinado aos atletas praticantes de surfe, desporto de base e de alto rendimento, de todas as modalidades, filiados à Federação Estadual, Associação Nacional, Confederação Nacional ou pelos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiro.
Art. 2.
A Lei n.º 5.799, de 20 de agosto de 2010, passa vigorar acrescida dos Arts. 5º-A, B, C e D com as seguintes redações:

“Art. 5º-A. Fica garantida às atletas gestantes ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta de que trata esta Lei, o respeito a maternidade e à proteção aos seus direitos.

Art. 5-B.
Na hipótese de a atleta não comprovar a participação em competição nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-Atleta, em razão de afastamento pela gestação ou pelo puerpério, o resultado esportivo obtido no ano antecedente ao da gestação ou do puerpério poderá ser por ela utilizado para pleitear o benefício.
Art. 5-C.
Fica garantido a atleta gestante ou puérpera o recebimento regular das parcelas mensais da Bolsa-Atleta estadual até que possa retomar a atividade esportiva.
Art. 5-D.
A atleta, gestante ou puérpera, fará jus a concessão da Bolsa-Atleta durante o período da gestação acrescido de até 6 (seis) meses após o nascimento da criança, desde que o período adicional do benefício não exceda a 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas.”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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