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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.707 DE 25 DE MARÇO DE 2025.

Nº 10707/2025

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LEI Nº 10.707 DE 25 DE MARÇO DE 2025.

INTERNALIZA O CONVÊNIO ICMS N.º 56, DE 16 DE MAIO DE 2024, QUE “AUTORIZA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTO DESTINADO A TRATAMENTO DE DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE (DMD)”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica internalizado no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1º da Lei n.º 8.926, de 8 de julho de 2020, o Convênio ICMS n.º 56, de 16 de maio de 2024, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD).
Art. 2.
As operações realizadas com o medicamento Elevidys, ocorridas entre o dia 15 de maio de 2024 até a data de entrada em vigor desta Lei, ficam convalidadas, nos termos da Cláusula Segunda do Convênio ICMS n.º 56/2024.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de maio de 2024, data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS n.º 56/2024, conforme estabelecido em sua Cláusula Terceira, e permanecerá em vigor até o dia 30 de abril de 2026.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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