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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 107, de 10 de dezembro de 1976

Nº 107/1976

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LEI Nº 107, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O Orçamento do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 1977, estima a Receita em Cr$ 6.490.043.000,00 (seis bilhões, quatrocentos e noventa milhões, quarenta e três mil cruzeiros), e fixa a Despesa em Cr$ 6.490.043.000,00 (seis bilhões, quatrocentos e noventa milhões, quarenta e três mil cruzeiros).
Art. 2.
- A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:

1 – RECEITACr$ 1,00

1.1 – RECEITAS CORRENTES4.587.287.000

Receita Tributária2.346.741.000

Receita Patrimonial15.529.000

Receita Industrial1.000

Transferências Correntes2.052.650.000

Receitas Diversas172.366.000

1.2 – RECEITAS DE CAPITAL1.902.756.000

Operações de Crédito1.778.183.000

Alienação de Bens Móveis e Imóveis3.121.000

Transferências de Capital121.452.000

TOTAL GERAL6.490.043.000

Art. 3.
- A Despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que apresenta a sua composição por Funções e por Poderes conforme o seguinte desdobramento sintético:

A – DESPÉSA POR FUNÇÕESCr$ 1,00

01 – Legislativa60.000.000

02 – Judiciária10.000.000

03 – Administração e Planejamento1.291.945.102

07 – Desenvolvimento Regional5.101.671

08 – Educação e Cultura1.519.285.773

10 – Habitação e Urbanismo1.191.381.371

11 – Indústria, Comércio e Serviços100.000.000

13 – Saúde e Saneamento684.498.669

15 – Assistência e Previdência290.542.936

16 – Transporte508.248.574

99 – Reserva de Contingência829.038.904

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÕES6.490.043.000

B – DESPESA POR PODERES

PODER LEGISLATIVO60.000.000

20 – Câmara Municipal50.000.000

21 – Tribunal de Contas10.000.000

PODER EXECUTIVO6.430.043.000

11 – Gabinete do Prefeito87.318.668

12 – Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral1.009.193.317

13 – Secretaria Municipal de Administração417.618.600

14 – Secretaria Municipal de Fazenda446.279.928

15 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos2.228.374.495

16 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura1.389.516.244

17 – Secretaria Municipal de Turismo203.212.724

18 – Secretaria Municipal de Saúde638.529.024

22 – Procuradoria Geral do Município10.000.000

TOTAL GERAL6.490.043.000

Art. 4.
- As dotações para Pessoal Civil, inclusive as referentes a servidores colocados à disposição da Administração Indireta, serão movimentadas pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 5.
- De acordo com o inciso I, do artigo 149 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1977, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para atender a reforço de dotações que se tornarem insuficientes.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro autorizado a tomar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da Receita, a fim de se obter, na execução, o equilíbrio orçamentário.
Parágrafo único– Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite estabelecido no artigo 200 da Constituição Estadual
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro autorizado a realizar operações de crédito no País até o limite de Cr$ 1.037.085.000,00 (um bilhão, trinta e sete milhões e oitenta e cinco mil cruzeiros), observado o disposto na Constituição Estadual e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público.
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1977, revoga as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1976.FLORIANO FARIA LIMA

Governador

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