Rio de Janeiro
LEI Nº 10.699 DE 19 DE MARÇO DE 2025.
Nº 10699/2025
LEI Nº 10.699 DE 19 DE MARÇO DE 2025.
SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO, INCENTIVO AO DIAGNÓSTICO PRECOCE E TRATAMENTO DO RETINOBLASTOMA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma.
Art. 2.
O Programa de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma promoverá, por via do Sistema Único de Saúde, avaliações médicas periódicas, com realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 3.
São objetivos do Programa de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma:
I conscientização da população acerca dos riscos associados à doença, em especial quanto à necessidade de acompanhamento, prevenção e tratamento;
II criação de unidades voltados ao diagnóstico e tratamento da doença, incluindo a constituição de centros oncológicos e cirúrgicos especializados;
III capacitação dos profissionais de saúde para o tratamento e diagnóstico da doença.
Art. 4.
Poderá o Estado estabelecer cooperação técnica com os Municípios para garantir a ampliação dos serviços objetos do Programa de Conscientização, Incentivo ao Diagnóstico Precoce e Tratamento do Retinoblastoma.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica