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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.682 DE 13 DE MARÇO DE 2025.

Nº 10682/2025

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar os imóveis abaixo descritos ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR –, regido pela Lei Federal n.º 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV –, instituído pela Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023, objetivando promover a construção, no âmbito do PMCMV, de unidades habitacionais destinadas ao reassentamento de famílias em situação irregular de moradia e risco social:
I matrícula n.º 5.478, do 6º Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital – RJ, situado na Avenida Itaóca, n.º 2.778, Bairro: Inhaúma, Rio de Janeiro – RJ; com área de terras de 12.015,91 m² (doze mil e quinze vírgula noventa e um metros quadrados), avaliado em R$ 9.320.000,00 (nove milhões trezentos e vinte mil reais), para construção de 400 (quatrocentas) unidades habitacionais;
II matrícula n.º 20.752, do Primeiro Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital – RJ, situado Avenida Dom Helder Câmara, n.º 855, Bairro: Benfica (Manguinhos), no município do Rio de Janeiro, com área de terras de 7.471,46 m² (sete mil quatrocentos e setenta e um vírgula quarenta e seis metros quadrados), avaliado em R$ 538.630,00 (quinhentos e trinta e oito mil seiscentos e trinta reais), para construção de 150 (cento e cinquenta) unidades habitacionais;
III matrículas n.º 37.909 e 53.396, do Primeiro Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital – RJ, situado na Rua Almirante Ari Parreiras, n.º 528 e 538, Bairro: Rocha, no município do Rio de Janeiro/RJ, com área de terras de 4.718,00m² (quatro mil setecentos e dezoito metros quadrados), avaliado em R$ 5.883.000,00 (cinco milhões oitocentos e oitenta e três mil reais), para construção de 200 (duzentas) unidades habitacionais;
IV matrículas n.º 95.169 e 36.616, do Primeiro Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital – RJ, sendo um situado na Rua Viúva Claudio, n.º 199 e outro na Rua Matapi, n.º 77, tendo área de terras total de 1.595,90 m² (mil quinhentos e noventa e cinco vírgula noventa metros quadrados), avaliado em R$ 342.433,00 (trezentos e quarenta e dois mil e quatrocentos e trinta e três reais), para construção de 60 (sessenta) unidades habitacionais;
V matrícula n.º 82.843, do Primeiro Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital – RJ, situado na Rua Aires de Casal, s/n.º, Bairro: Jacarezinho, Rio de Janeiro – RJ, com área de terras de 4.409,47 m² (quatro mil quatrocentos e nove vírgula quarenta e sete metros quadrados), avaliado em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), para construção de 120 (cento e vinte) unidades habitacionais;
VI matrículas n.º 48.400, 95.170 / 27.134, do Primeiro Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital – RJ, situado na Rua Inabu, n.º 22 / 50 e 50A / 54 e 54A, Bairro: Jacarezinho, no município do Rio de Janeiro/RJ, com área de terras total de 1.091,46 m² (mil noventa e um vírgula quarenta e seis metros quadrados), avaliado em R$ 1.282.730 (um milhão e duzentos e oitenta e dois mil e setecentos e trinta reais), para construção de 40 (quarenta) unidades habitacionais; e
VII matrículas n.º 3.864 e 4.646, do Primeiro Serviço Registral de Imóveis da Comarca da Capital – RJ, situado a Rua Capitão Félix, 412 – Bairro: Benfica, no município do Rio de Janeiro, com área de terras de 2.386,13 m² (dois mil trezentos e oitenta e seis vírgula treze metros quadrados), avaliado em R$ 2.181.669,33 (dois milhões e cento e oitenta e um mil e seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), para construção de 70 (setenta) unidades habitacionais.
§ 1ºOs imóveis descritos neste artigo integram seleção realizada pelo Ministério das Cidades, por meio da Portaria MCid n.º 1.482, de 21 de novembro de 2023;
§ 2ºOs imóveis descritos neste artigo constituem patrimônio do Estado e estão enquadrados na categoria bem dominical.

LEI Nº 10.682 DE 13 DE MARÇO DE 2025.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR –, ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO ÂMBITO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – PMCMV –, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os bens imóveis descritos no art. 1º desta Lei serão utilizados, exclusivamente, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – e constarão dos bens e direitos integrantes do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial –, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financiamento e imobiliários, observadas, quanto a tais bens, as seguintes restrições:
I não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
II não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV não podem ser dados como em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e
VI não podem ser constituídos de quaisquer ônus reais.
Art. 3.
A doação dos bens tem por finalidade exclusiva a construção de moradias no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, destinadas as famílias enquadradas na Faixa Urbano 1, em conformidade com o disposto na alínea “a”, inciso I, art. 5º da Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023.
Parágrafo únicoA propriedade das unidades habitacionais será transferida pelo Donatário para cada um dos beneficiários final, mediante a alienação, segundo as regras estabelecidas no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.

Art. 4º A doação realizada de acordo com a autorização contida nesta Lei, ficará automaticamente revogada, revertendo à propriedade do imóvel ao domínio pleno do Estado se houver desrespeito às restrições do art. 2º ou se o donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daqueles determinados no art. 3º, ambos desta Lei. A reversão do imóvel ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro deve ocorrer de pleno direito, independentemente de ação judicial para tal, sendo necessária apenas a notificação, por parte do Estado ao FAR e ao RGI, com a realização das averbações necessárias, nos termos expressos nos arts. 555 e 562, do Código Civil.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2025..

CLAUDIO CASTRO

Governador

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