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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1067, de 18 de novembro de 1986

Nº 1067/1986

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LEI Nº 1067, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1986.

PROÍBE A COBRANÇA DE ALUGUÉIS OU TAXAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO, EM ÁREAS DE CENTROS HABITACIONAIS PROVISÓRIOS - CHP - ADMINISTRADOS PELA FUNDAÇÃO LEÃO XIII, SEM O COMPETENTE REGISTRO PRÉVIO DO TÍTULO DE PROPRIEDADE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica proibida a cobrança de aluguéis ou taxas de ocupação do solo, sob qualquer forma, relativas a habitações, em áreas dos Centros de Habitação Provisórios (CHP), ficando o morador desobrigado a efetuar os pagamentos que porventura já estejam sendo cobrados.
Art. 2.
- É vedado ao morador em Centro de Habitação Provisório - CHP - cobrar aluguel ou taxa de ocupação do solo, sem o prévio registro de seu título de propriedade, junto ao Registro de Imóveis.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1986.

LEONEL BRIZOLA - Governador

EDUARDO SEABRA FAGUNDES

AILTON LEITE DA SILVA

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