Rio de Janeiro
LEI Nº 10.660 DE 07 DE JANEIRO DE 2025.
Nº 10660/2025
LEI Nº 10.660 DE 07 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE SUBNUTRIÇÃO INFANTIL ÀS AUTORIDADES DA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os profissionais de saúde, de assistência social e de educação, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão comunicar, à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, qualquer caso de subnutrição infantil observado em virtude de suas atividades laborativas ou não.
§ 1ºOs serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, públicos e privados, bem como todas as instituições que atendem crianças, como berçários, creches, abrigos, centros de desenvolvimento infantil ou similares e escolas de primeiro grau, deverão identificar, entre todas as crianças atendidas ou sob seus cuidados, os casos de subnutrição e comunicá-los à autoridade de saúde estadual, que tenha funcionamento no município onde se executem as atividades de tais instituições.
§ 2ºA autoridade referida no parágrafo anterior deverá reunir os dados acerca dos casos de subnutrição infantil e remeter à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.
§ 3ºO Estado e os Municípios, em cooperação técnica e financeira, poderão instituir Programas de Prevenção, Detecção Precoce e Tratamento da Subnutrição Infantil, através dos quais orientarão também os serviços de saúde e todas as instituições que atendem crianças, objetivando o cumprimento das obrigações relativas aos parágrafos anteriores.
Art. 2.
Na comunicação acerca dos casos de subnutrição infantil, deverão ser descritos, sempre que possível, o nome, a idade, o sexo, e o local de residência onde se encontra a criança subnutrida.
Art. 3.
A inobservância das obrigações estabelecidas na presente lei, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas na legislação aplicável ao caso típico.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, objetivando sua aplicação de forma eficaz e eficiente.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025..
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica