Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1066, de 13 de novembro de 1986
Nº 1066/1986
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do
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Art. 1.
- Toda placa relativa a inauguração ou comemoração oriunda de Lei Estadual terá, obrigatoriamente, o nome do Deputado ou Deputados autores do Projeto que deu origem ao fato.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 1986.
Deputado EDUARDO CHUAHY
Presidente
Ficha Técnica