Rio de Janeiro
LEI Nº 10.659 DE 07 DE JANEIRO DE 2025.
Nº 10659/2025
Art. 1.
Fica instituído, na rede pública de saúde do Estado do Rio de Janeiro, o Programa “Gestante de Primeira”, com o objetivo de ministrar gratuitamente cursos diversos destinados à mulher gestante, em especial sobre cuidados e atendimentos emergenciais a crianças de zero a seis anos, mediante adesão voluntária da gestante.
Parágrafo únicoOs cursos poderão ser ministrados em hospitais e postos de saúde da rede pública estadual, durante o período do pré-natal, por equipes interdisciplinares das áreas de Medicina, Nutrição, Enfermagem, Psicologia e Serviço Social, preferencialmente por profissionais integrantes do quadro de servidores públicos estaduais ou municipais, abrangendo, preferencialmente, as mulheres que estão na primeira gestação, como também as demais, mediante a disponibilidade de vagas.
LEI Nº 10.659 DE 07 DE JANEIRO DE 2025.
CRIA O PROGRAMA “GESTANTE DE PRIMEIRA” NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Os cursos poderão abordar os seguintes temas, dentre outros correlatos:
I a importância do acompanhamento pré-natal;
II amamentação e o valor do leite materno;
III vacinação;
IV primeiros socorros;
V alimentação;
VI desenvolvimento Infantil;
VII cuidados básicos para evitar acidentes.
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Saúde poderá implementar e coordenar o Programa, podendo firmar convênios e parcerias para sua implementação em cada município.
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria de Estado de Saúde implementar e coordenar o Programa de que trata esta lei, em parceria com a Secretaria de Estado da Mulher, com o fito de firmar convênios com os municípios fluminenses.
Art. 4.
Os Conselhos Estaduais de Saúde e dos Direitos da Mulher deverão acompanhar a implementação e execução do Programa Gestante de Primeira.
Art. 5.
O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação da presente lei para garantir a sua fiel execução.
Art. 6.
As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento; suplementadas quando necessárias.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025..
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica