Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 10.6556 DE 06 DE JANEIRO DE 2025.

Nº 106556/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 10.6556 DE 06 DE JANEIRO DE 2025.

INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A CINOMOSE CANINA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, com o objetivo de promover ações educativas para informar à população sobre a transmissão, sintomas, formas de prevenção e tratamentos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo únicoA cinomose canina é uma doença grave causada por vírus, altamente contagiosa, de difícil tratamento, podendo levar à morte do animal.
Art. 2.
São diretrizes da Campanha a que se refere o artigo 1º:
I divulgação das formas de transmissão da cinomose canina, que acontece principalmente pelo contato com fluidos de animais contaminados, acometendo principalmente filhotes sem o esquema vacinal completo;
II publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como perda de apetite, febre, diarreia, vômito, corrimento ocular e paralisias;
III disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser prescritos por veterinário;
IV incentivo à adoção de medidas de prevenção, como a vacinação polivalente e evitar o contato do filhote com outros cães antes de vaciná-lo contra a cinomose.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá utilizar de todos os meios de comunicação e informação disponíveis para promover a campanha de conscientização objeto desta lei.
Parágrafo únicoA campanha de conscientização sobre a cinomose canina será permanente, informará os períodos de vacinação, sendo intensificada nas proximidades destas datas.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2025..

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.