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LEI Nº 10.6555 DE 06 DE JANEIRO DE 2025.

Nº 106555/2025

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LEI Nº 10.6555 DE 06 DE JANEIRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA ESPORTIVA DO BREAKING NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Formação de atletas do Breaking Olímpico nas competições estaduais do gênero, com o objetivo de incentivar a prática do Breaking e a revelação de talentos do esporte.
Parágrafo únicoPara o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas e privadas e com administrações públicas municipais.
Art. 2.
Os praticantes de esportes BREAKING passam a receber a nomenclatura de “atleta”.
Art. 3.
O programa proporcionará condições necessárias para a prática da nova modalidade olímpica, com o incentivo, fomento e infraestrutura voltados ao seu desenvolvimento, atendendo a todas as normas do esporte em vigência.
§ 1ºO programa em questão deve integrar e valorizar os grupos oficiais de praticantes existentes no Estado do Rio de Janeiro, com a fixação de apoio logístico, acompanhamento técnico e de equipe profissional multidisciplinar.
§ 2ºAs medidas do programa serão efetivadas para aplicabilidade de curto, médio e longo prazo, sem previsão de término.
Art. 4.
Órgão competente do Poder Executivo fará implantação, coordenação, acompanhamento e regulamentação do programa objeto desta lei.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2025..

CLAUDIO CASTRO

Governador

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