Rio de Janeiro
LEI Nº 10.6555 DE 06 DE JANEIRO DE 2025.
Nº 106555/2025
LEI Nº 10.6555 DE 06 DE JANEIRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA ESPORTIVA DO BREAKING NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Formação de atletas do Breaking Olímpico nas competições estaduais do gênero, com o objetivo de incentivar a prática do Breaking e a revelação de talentos do esporte.
Parágrafo únicoPara o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas e privadas e com administrações públicas municipais.
Art. 2.
Os praticantes de esportes BREAKING passam a receber a nomenclatura de “atleta”.
Art. 3.
O programa proporcionará condições necessárias para a prática da nova modalidade olímpica, com o incentivo, fomento e infraestrutura voltados ao seu desenvolvimento, atendendo a todas as normas do esporte em vigência.
§ 1ºO programa em questão deve integrar e valorizar os grupos oficiais de praticantes existentes no Estado do Rio de Janeiro, com a fixação de apoio logístico, acompanhamento técnico e de equipe profissional multidisciplinar.
§ 2ºAs medidas do programa serão efetivadas para aplicabilidade de curto, médio e longo prazo, sem previsão de término.
Art. 4.
Órgão competente do Poder Executivo fará implantação, coordenação, acompanhamento e regulamentação do programa objeto desta lei.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2025..
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica