Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 10.650 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 10650/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 10.650 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DAS GESTANTES ASSISTIDAS PELAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL N.º 11.634, DE 27 DEZEMBRO DE 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica garantido à gestante assistida pelas unidades de saúde da rede pública estadual o direito ao conhecimento e à vinculação prévia à maternidade na qual será realizado o seu parto e à maternidade na qual ela será atendida nos casos de intercorrência pré-natal, de acordo com o que dispõe a Lei Federal n.º 11.634, de 27 de dezembro de 2007.
§ 1ºA vinculação da gestante à maternidade em que se realizará o parto e na qual será atendida nos casos de intercorrência dar-se-á no ato de sua inscrição no programa de assistência pré-natal, sempre que possível na unidade hospitalar mais perto da residência da gestante.
§ 2ºA maternidade à qual se vinculará a gestante deverá estar comprovadamente apta a prestar a assistência necessária conforme a situação de risco gestacional, inclusive em situação de puerpério.
§ 3ºAs unidades de saúde da rede pública estadual analisarão os requerimentos de transferência da gestante em caso de comprovada falta de aptidão técnica e pessoal da maternidade e cuidarão da sua transferência em segurança.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.