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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.648 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 10648/2024

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LEI Nº 10.648 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE HOSPITAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E SEUS MUNICÍPIOS DE MANTEREM RECEPÇÕES E SALAS DE ESPERA DIFERENCIADAS PARA PACIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E DOS CONVÊNIOS OU PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido os hospitais que mantenham convênios com o poder público no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios de manterem recepções e salas de espera diferenciadas para pacientes do sistema único de saúde (SUS) dos outros convênios como planos de saúde ou particulares.
Art. 2.
Fica o Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios ao realizarem contratos de convênios com os hospitais particulares obrigados a inserir no contrato cláusula impeditivas de atendimento diferente aos pacientes do Sistema Único de Saúde dos outros convênios como planos de saúde ou particulares.
Art. 3.
O Estado terá que celebrar aditivos nos contratos e convênios vigentes, incluindo a nova norma no prazo não superior de um ano a partir da data de publicação desta lei.
Parágrafo únicoAs entidades conveniadas terão prazo de até um ano para promoverem a reestruturação necessária ao atendimento desta lei.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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