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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.646 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 10646/2024

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LEI Nº 10.646 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.

ALTERA A LEI N.º 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INSTITUINDO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O “DIA DA PESSOA COM SURDOCEGUEIRA”, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o “Dia da pessoa com Surdocegueira” a ser celebrado no dia 12 de novembro, com o objetivo de desenvolver a conscientização da população em reconhecimento da relevância e impacto da surdocegueira como condição de deficiência única.
Art. 2.
O anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

NOVEMBRO

(...)

Dia 12 de novembro – DIA DA PESSOA COM SURDOCEGUEIRA.”

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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