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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.643 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 10643/2024

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LEI Nº 10.643 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

CRIA O SELO “PRODUTO FLUMINENSE” PARA ATESTAR A ORIGEM E INCENTIVAR O CONSUMO DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS PRODUZIDOS NO ESTADO DE RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei cria o Selo “Produto Fluminense” para atestar a origem e incentivar o consumo de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com a Lei Estadual n.º 8.366, de 02 de abril de 2017.
Art. 2.
Para efeitos desta lei, considera-se produto hortifrutigranjeiro produzido no Estado do Rio de Janeiro aquele que possua o ciclo de produção no território estadual.
Art. 3.
Ficará, a cargo da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento – SEAPPA, a concessão do selo de que trata esta lei.
Parágrafo únicoA concessão do selo “Produto Fluminense” dependerá de comprovação da origem estadual do produto, preenchimento de requisitos de qualidade e recolhimento de todos os tributos incidentes na cadeia produtiva, além de outros requisitos a serem determinados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.
Art. 4.
Os fornecedores de produtos hortifrutigranjeiros poderão fazer uso do selo “Produto Fluminense” como melhor lhes couber, inclusive em suas peças publicitárias.
Art. 5.
Para a aplicabilidade desta lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios, criar programas de incentivo e de apoio para a promoção de ações educativas, de extensão, de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico junto aos municípios, empreendimentos e comunidades produtoras de alimentos hortifrutigranjeiros.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 8.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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