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LEI Nº 10.641 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 10641/2024

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LEI Nº 10.641 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.

ALTERA O ANEXO DA LEI N.º 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA INCLUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA ESTADUAL DE NOSSA SENHORA APARECIDA A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 12 OUTUBRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o anexo da lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, para incluir no calendário oficial do Estado, o Dia Estadual de Nossa Senhora Aparecida, a ser instituído e celebrado anualmente no dia 12 de outubro no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
O anexo da Lei n.º 5.645, de 2010, onde couber, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

JUNHO

(...)

12 DE OUTUBRO – DIA ESTADUAL DE NOSSA SENHORA APARECIDA."

Art. 3.
O Dia Estadual de Nossa Senhora Aparecida objetiva:
I honrar e reconhecer o senhorio de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil;
II conscientizar acerca da importância histórica, cultural, religiosa e social da devoção à Nossa Senhora Aparecida.
Art. 4.
Os edifícios públicos que dispunham de iluminação de fachada em cores, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em comemoração ao dia de Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil, poderão acender suas luzes na cor azul, no dia 12 de outubro de cada ano.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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