Rio de Janeiro
LEI Nº 10.632 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
Nº 10632/2024
LEI Nº 10.632 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 3.350, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, E DO DECRETO-LEI N.º 5, DE 15 DE MARÇO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O § 2º do artigo 1º da Lei Estadual n.º 3.350, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 2ºOs valores das tabelas de custas e emolumentos serão atualizados em 1º de janeiro de cada ano pela variação da taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC – para títulos federais acumulada no período considerado de doze meses e, na hipótese de sua extinção, será aplicado o índice de correção monetária que a substituir, adotado pelo Poder Executivo para a correção do crédito tributário estadual. (NR)”
Art. 2.
O inciso X do artigo 134 do Decreto-lei n.º 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 134.
(...)
(...)
Xnas homologações de acordos extrajudiciais de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), exceto quando tais acordos tiverem natureza pré-processual e forem celebrados por meio da plataforma institucional online de resolução de disputas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, caso em que, respeitando-se o mesmo limite de valor, a homologação judicial não ensejará o recolhimento de taxa judiciária; e (NR)”
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos 90 (noventa) dias após.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica