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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.627 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 10627/2024

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LEI Nº 10.627 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.

ALTERA A LEI N.º 6.785, DE 22 DE MAIO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ANTE A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELA PRÁTICA DE QUALQUER MODALIDADE DE ABUSO SEXUAL CONTRA MENOR (PEDOFILIA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescenta-se o artigo 1º-A à Lei Estadual n.º 6.785, de 19 de maio de 2014, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. Os profissionais, que figurarem no polo passivo de ações criminais que envolvam qualquer tipo de abuso sexual, deverão ser imediatamente afastados das atividades que envolvam contato direto com crianças e adolescentes até o trânsito em julgado da decisão judicial.

§ 1ºA partir da sentença condenatória irrecorrível, deve o profissional ser permanentemente afastado do exercício da função, enquanto durarem os efeitos da condenação.
§ 2ºÉ de responsabilidade do órgão empregador a exigência da Certidão de Antecedentes Criminais, bem como da Certidão Negativa Criminal. (NR)”
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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