Rio de Janeiro
LEI Nº 10.626 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Nº 10626/2024
LEI Nº 10.626 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
CRIA O PROGRAMA DE ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado o Programa de Acompanhamento Especializado de Pessoas com Deficiência nas escolas públicas do estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de garantir o acesso e permanência destes nas escolas públicas, bem como a sua inclusão educacional.
Art. 2.
O Programa será desenvolvido em todas as escolas públicas estaduais do Rio de Janeiro e contará com profissionais especializados para atender as necessidades das pessoas com deficiência matriculadas.
Art. 3.
Serão oferecidos serviços de suporte pedagógico, psicológico e assistência à saúde, conforme as necessidades individuais de cada aluno com deficiência.
Art. 4.
As escolas públicas estaduais deverão disponibilizar recursos materiais e humanos adequados para garantir a inclusão educacional de alunos com deficiência, como por exemplo: recursos tecnológicos, adaptações de mobiliário e acessibilidade.
Art. 5.
As escolas deverão criar um plano de atendimento individualizado para cada aluno com deficiência matriculado, contemplando as adaptações curriculares necessárias e o acompanhamento especializado.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica