Rio de Janeiro
LEI Nº 10.620 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
Nº 10620/2024
“Art. 1º Fica criado o Estatuto da Mulher Parlamentar, Candidata a cargo eletivo e Ocupante de Cargo ou emprego Público no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos de assédio e qualquer outra forma de violência política contra mulheres, para assegurar o pleno exercício dos seus direitos, tendo como base o Art. 5º, Inciso I, da Constituição Federal, e os tratados e instrumentos internacionais de direitos humanos das mulheres, entre eles a Comissão sobre o Estatuto das Mulheres da Organização das Nações Unidas (CSW/ONU). (NR)”
LEI Nº 10.620 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
ALTERA A LEI N.º 8.621, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019, QUE INSTITUI O ESTATUTO DA MULHER PARLAMENTAR E OCUPANTE DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º (...)
“Art. 2º (...)
“Art. 4º (...)
(...)
(...)”
“Art. 5º (...)
“Art. 6º Serão considerados atos de assédio ou violência política, praticados, pessoalmente ou em ambiente virtual, contra as mulheres candidatas a cargo eletivo, eleitas, ou nomeadas no exercício da função pública, aqueles que:
(...)
(...)”
“Art. 8º O Poder Executivo instituirá mecanismos de concepção, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados contra o assédio e a violência política contra as mulheres, praticados pessoalmente ou em ambiente virtual, através de parcerias com órgãos estatais, órgãos de classe e outras instituições privadas. (NR)”
“Art. 9º O Poder Executivo instituirá mecanismos de concepção, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados contra o assédio e a violência política contra as mulheres, praticados pessoalmente ou em ambiente virtual, através de parcerias com órgãos estatais, órgãos de classe e outras instituições privadas.
“Art. 10 (...)
“
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica