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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1062, de 11 de novembro de 1986

Nº 1062/1986

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1062, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1986.

DISPÕE SOBRE A REVERÊNCIA POR PARTE DAS ESCOLAS ESTADUAIS AO DIA MUNDIAL DA PAZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- As Escolas Estaduais farão solenidades de reverência ao Dia Mundial da Paz.
Parágrafo único- As solenidades de que trata este artigo serão efetuadas através de palestras alusivas à paz.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1986

LEONEL BRIZOLA - Governador

MARIA YEDDA LEITE LINHARES

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