Rio de Janeiro
LEI Nº 10.615 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
Nº 10615/2024
LEI Nº 10.615 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
DECLARA, COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AS MANIFESTAÇÕES CULTURAIS DA LADEIRA DE PEDRA DO MUNICÍPIO DO CARMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam declaradas, como Patrimônio Histórico, Cultural e Imaterial, as manifestações culturais da Ladeira de Pedra do Município do Carmo.
Parágrafo únicoA presente declaração não impede a realização de obras, reformas, benfeitorias ou outras intervenções.
Art. 2.
O Poder Público poderá realizar atividades que contribuem para o fomento cultural e preservação histórica da Ladeira de Pedra e das manifestações culturais, inclusive, garantindo a segurança necessária ao bem-estar público.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica