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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.613 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 10613/2024

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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei n.º 10.613, de 6 de dezembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei n.º 3848-A, de 2024.

LEI Nº 10.613 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2024.

PROÍBE A DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDOS RELACIONADOS A SERVIÇOS DE NATUREZA SEXUAL EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
Fica proibida a divulgação, exposição, propaganda e publicidade, inclusive por meios eletrônicos, de sites, aplicativos e conteúdos relacionados a serviços de natureza sexual em espaços e eventos públicos no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºA proibição prevista no caput deste artigo aplica-se a todos os eventos que recebam recursos ou subvenções públicas, bem como a espaços públicos como estádios, teatros, cinemas, praças, arenas, entre outros.
§ 2ºPara os fins desta lei, considera-se divulgação, exposição, propaganda ou publicidade a utilização de marcas, patrocínios, imagens ou qualquer outro meio de promoção de serviços de natureza sexual nos espaços mencionados no parágrafo anterior.
Art. 2.
Os organizadores de eventos de que trata o artigo 1º deverão ser notificados, no momento da solicitação de autorização, sobre a proibição disposta nesta lei.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá criar um canal exclusivo para o recebimento de denúncias sobre o descumprimento desta lei.
Art. 4.
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:
I multa, no valor de cinco mil UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), dobrado em caso de reincidência;
II possibilidade de cassação da autorização ou licença para a realização do evento.
Parágrafo únicoPara fins desta lei, considera-se infratora a pessoa física ou jurídica responsável pela organização do evento
Art. 5.
O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, poderá realizar campanhas educativas e de conscientização, com o objetivo de informar a população e os organizadores de eventos sobre as disposições desta lei, além de promover a fiscalização nos eventos e espaços públicos.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 6 de dezembro de 2024.

Deputado RODRIGO BACELLAR

Presidente

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