Rio de Janeiro
LEI Nº 10.600 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.
Nº 10600/2024
LEI Nº 10.600 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CAMPANHA EDUCACIONAL EM SAÚDE ÚNICA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criada a campanha educacional em saúde única, a integração da saúde animal, humana e ambiental, nas instituições de ensino do Estado do Rio de Janeiro, com o intento de informar, preservar e prevenir a propagação de doenças infecciosas.
Art. 2.
A campanha criada por esta lei tem por objetivo:
I a conscientização da relação indissociável entre as saúdes animal, humana e ambiental;
II a prevenção de doenças infectocontagiosas transmitida de animais para seres humanos;
III esclarecimento dos malefícios para saúde humana, quando não se cuida dos animais e do meio ambiente.
Art. 3.
Fica a cargo de cada unidade escolar estabelecer o mês que acontecerá a campanha, de acordo com a programação pedagógica.
Art. 4.
Para implantar a campanha, em cada unidade escolar poderá ser criada uma equipe de trabalho, formada por professores e outros profissionais da educação da unidade, estudantes e convidados voluntários da área de saúde.
§ 1ºA campanha poderá conter projetos, pesquisas e palestras, podendo também realizar oficinas, ficando, a critério da unidade escolar, a decisão de abrir para o público.
§ 2ºOs voluntários da área de saúde mencionado no caput poderão ser agentes e profissionais dos municípios de cada unidade escolar, bem como membros de entidades e organizações afins.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica