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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.599 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 10599/2024

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LEI Nº 10.599 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DAS FEIRAS CIENTÍFICAS ESCOLARES E UNIVERSITÁRIAS PARA A EDUCAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo fica autorizado a realizar a Campanha de Divulgação e Conscientização sobre a Importância das Feiras Científicas Escolares e Universitárias para a Educação e para o Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
A campanha tem como objetivo dar amplo conhecimento para a sociedade civil, estudantes, educadores, gestores públicos, pesquisadores e demais agentes envolvidos na área da educação sobre a relevância das feiras científicas escolares e universitárias, para fomentar as potencialidades científicas e tecnológicas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3.
A campanha será coordenada e executada pelo Poder Executivo Estadual, por meio da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, em parceria com outros Poderes de Estado, bem como com instituições de ensino, instituições parceiras no incentivo à ciência, entidades científicas, organizações não governamentais e outros parceiros interessados na promoção da educação, ciência e inovação.
Art. 4.
A campanha incluirá a realização de ações de divulgação, como palestras, cursos, seminários, exposições, grupos de estudos, publicações e atividades educativas, com foco na importância das feiras científicas para o estímulo à pesquisa, inovação e desenvolvimento socioeconômico do Estado.
Parágrafo únicoPara a realização das ações descritas no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá realizar convênios com entidades privadas na área de inovação e tecnologia para apoio e fomento de projetos e pesquisas.
Art. 5.
A campanha será financiada por dotações orçamentárias próprias, recursos de parcerias e doações voluntárias de entidades públicas e privadas interessadas em apoiar a iniciativa.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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