Rio de Janeiro
LEI Nº 10.596 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.
Nº 10596/2024
“DISPÕE SOBRE O CENSO INCLUSÃO–RJ E CADASTRO INCLUSÃO–RJ PARA IDENTIFICAR O PERFIL SOCIOECONÔMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)”
LEI Nº 10.596 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024.
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 6.576, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O CENSO INCLUSÃO E CADASTRO INCLUSÃO – IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL SOCIOECONÔMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica instituído o Censo Inclusão-RJ, com o objetivo de identificar o perfil socioeconômico de todas as pessoas com deficiência, bem como mapear e cadastrar o referido perfil com vistas ao direcionamento das políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades desse segmento social. (NR)”
“Art. 1º (...)
(...)
“Art. 2º O Cadastro Inclusão-RJ será realizado com os dados obtidos no Censo Inclusão-RJ e conterá a coleta de dados garantidores do acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos estaduais, tais como saúde, educação, cultura, lazer, transporte e também ao mercado de trabalho. (NR)”
“Art. 2º (...)
“Art. 2º (...)
(...)
“Art. 2º (...)
(...)
“Art. 2º-A. O Cadastro Inclusão-RJ servirá exclusivamente como instrumento de mapeamento e monitoramento do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência, sendo vedada sua utilização para restringir ou condicionar o acesso às políticas públicas estaduais, assim como aos direitos previamente concedidos. (NR)”
“Art. 3º O Censo Inclusão-RJ e o Cadastro Inclusão-RJ realizar-se-ão no período de 02 (dois) anos no Estado. (NR)”
“Art. 3º (...)
(...)
“Art. 4º Para a execução do Censo Inclusão-RJ e do Cadastro Inclusão-RJ, poderão ser estabelecidos convênios entre os municípios e parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e entidades representativas do setor, de acordo com a legislação vigente.(NR)”
“Art. 4º-A. Para o cumprimento do disposto na presente lei, a coleta de dados das pessoas com deficiência poderá ser realizada junto aos municípios fluminenses na estrutura das Secretarias de Estado de Saúde, de Estado de Educação e de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, entre outras secretarias, órgãos estaduais e instituições públicas, sendo garantido o acompanhamento pela sociedade civil, pela Ordem dos Advogados do Brasil, pela Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Estado do Rio de Janeiro e pelo Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência (CEPDE-RJ), em todas as etapas do processo.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica