Rio de Janeiro
LEI Nº 10.589 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.
Nº 10589/2024
LEI Nº 10.589 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.
ESTABELECE CONDIÇÕES EQUIVALENTES PARA VENDA E RETIRADA DE INGRESSOS NOS ESTÁDIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
As gratuidades e ingressos com benefícios de meia entrada, bem como demais modalidades especiais de ingresso para jogos e eventos nos estádios localizados no Estado do Rio de Janeiro, deverão ter condições de venda e retirada equivalentes às dos ingressos comuns colocados à venda.
§ 1ºNão poderá haver restrições de dia, horário ou local de retirada nas gratuidades e ingressos de meia entrada ou das demais modalidades especiais além daquelas previstas para os ingressos comuns.
§ 2ºA retirada das gratuidades dos ingressos de meia entrada, ou das demais modalidades especiais previstas para os ingressos comuns, poderá ser feita em qualquer ponto onde haja a venda de ingressos comuns.
§ 3ºFica proibida a cobrança de qualquer valor adicional para se efetuar a retirada das gratuidades, dos ingressos de meia entrada ou das demais modalidades especiais previstas para os ingressos comuns.
Art. 2.
As condições de igualdade na venda e retirada previstas nesta lei não desobrigam a necessidade de apresentação de documentos que comprovem o direito à gratuidade, ao benefício da meia entrada ou a outras condições especiais legalmente estabelecidas.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica