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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.587 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.

Nº 10587/2024

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 10.587 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO E A SUBSTITUIÇÃO, POR MOTIVO DE DEFEITO, PERDA OU ROUBO DE CARTÃO “RIOCARD MAIS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Determina que a empresa responsável pela emissão e gestão dos cartões RioCard Mais, em seus pontos de venda, efetue o cancelamento de cartões por motivo de perda, roubo ou defeito que impossibilite sua utilização, bem como providencie sua substituição de forma imediata.
§ 1ºNo ato da substituição, o saldo remanescente deverá ser prontamente transferido para o novo cartão.
§ 2ºO descumprimento desta Lei sujeitará a empresa responsável pela emissão e gestão dos cartões RioCard Mais ao pagamento de multa de 500 UFIR-RJ (Unidades Fiscais de Referência), que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 2.
Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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