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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.564 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.

Nº 10564/2024

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LEI Nº 10.564 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROFISSIONALIZAÇÃO E REINSERÇÃO, NO MERCADO DE TRABALHO, DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) OU TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), EM CASO DE FALECIMENTO DESSES, CUJO CUIDADO DO TRATAMENTO TENHA SIDO EM PERÍODO INTEGRAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Assegura a profissionalização e reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis por Pessoas com Deficiência (PcD) ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), em caso de falecimento destes, cujo cuidado do tratamento tenha demandado, por prescrição médica, período integral.
Art. 2.
Os pais ou responsáveis por pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista, cujo tratamento ou cuidado demande de tempo integral, devem ser atendidos com cursos profissionalizantes, de modo a facilitar sua entrada ou reinserção no mercado de trabalho, após o eventual falecimento daquele sob sua guarda ou tutela.
§ 1ºDeve ser estabelecida priorização para o acesso das pessoas mencionadas nesta lei nos cursos ofertados pelo Poder Público.
§ 2ºApós a profissionalização dos indivíduos mencionados no caput, deve ser facilitado o acesso destes aos empregos, mediante atuação do Poder Executivo, no sentido de fomentar sua contratação.
§ 3ºO Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias com instituições privadas de cursos profissionalizantes.
§ 4ºO Poder Executivo poderá propor, ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), a concessão de convênios de ICMS, com a finalidade de incentivar a reinserção das pessoas beneficiadas nesta lei no mercado de trabalho.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá estabelecer auxílio mensal para famílias que demonstrem hipossuficiência, diante do cancelamento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em valor não inferior a 01 (um) salário-mínimo estadual, enquanto não houver a inserção dos pais ou responsáveis no mercado de trabalho.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá utilizar, para a implementação desta lei, o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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