Rio de Janeiro
LEI Nº 10.559 DE 31 DE OUTUBRO DE 2024.
Nº 10559/2024
LEI Nº 10.559 DE 31 DE OUTUBRO DE 2024.
ALTERA A LEI N.º 9.085, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, PARA INSTITUIR A CAMPANHA “DEPRESSÃO NÃO É BIRRA” DURANTE A CELEBRAÇÃO DA “SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO INFANTO-JUVENIL”, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a Campanha “Depressão não é Birra”, a ser desenvolvida no decorrer da “Semana Estadual de Conscientização da Depressão Infanto-juvenil”, com o objetivo de conscientizar, sensibilizar e informar a população sobre a ocorrência da aludida doença em crianças e adolescentes, dando ampla divulgação das características deste distúrbio, suas causas, diagnósticos e tratamentos, além de indicar as medidas preventivas a serem adotadas e, se possível, diagnosticar precocemente possíveis casos junto aos grupos atendidos, em especial entre os estudantes da rede pública e privada de ensino. (NR)”
“Art. 4º Esta campanha deverá ser desenvolvida por meio da vinculação de anúncios nos meios de comunicação, fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, bem como por meio da realização de palestras e simpósios na rede pública de saúde e de ensino, realizadas em horários separados para os estudantes e para os demais moradores da comunidade local, podendo abranger outros temas correlatos pertinentes.
“Art. 5º As escolas da Rede de ensino público e privado do Estado poderão celebrar parcerias com hospitais e órgãos públicos ou privados, organizações não governamentais, associações profissionais, e outras entidades afins para a implementação dos objetivos pretendidos pela Semana Estadual de Conscientização da Depressão Infantil e da Campanha “Depressão não é Birra”.”
“Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”.
“Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (NR)”
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica