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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.559 DE 31 DE OUTUBRO DE 2024.

Nº 10559/2024

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LEI Nº 10.559 DE 31 DE OUTUBRO DE 2024.

ALTERA A LEI N.º 9.085, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, PARA INSTITUIR A CAMPANHA “DEPRESSÃO NÃO É BIRRA” DURANTE A CELEBRAÇÃO DA “SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO INFANTO-JUVENIL”, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescente-se o Artigo 3º à Lei n.º 9.085, de 10 de novembro de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a Campanha “Depressão não é Birra”, a ser desenvolvida no decorrer da “Semana Estadual de Conscientização da Depressão Infanto-juvenil”, com o objetivo de conscientizar, sensibilizar e informar a população sobre a ocorrência da aludida doença em crianças e adolescentes, dando ampla divulgação das características deste distúrbio, suas causas, diagnósticos e tratamentos, além de indicar as medidas preventivas a serem adotadas e, se possível, diagnosticar precocemente possíveis casos junto aos grupos atendidos, em especial entre os estudantes da rede pública e privada de ensino. (NR)”

Art. 2.
Acrescente-se o Artigo 4º e respectivos §§ 1º e 2º à Lei n.º 9.085, de 10 de novembro de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 4º Esta campanha deverá ser desenvolvida por meio da vinculação de anúncios nos meios de comunicação, fixação de cartazes e distribuição de cartilhas nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, bem como por meio da realização de palestras e simpósios na rede pública de saúde e de ensino, realizadas em horários separados para os estudantes e para os demais moradores da comunidade local, podendo abranger outros temas correlatos pertinentes.

§ 1ºAs crianças e adolescentes pré-diagnosticados com algum distúrbio depressivo durante os eventos realizados na Semana, deverão ser encaminhados a equipes multidisciplinares especializadas na rede pública de saúde, para fins de um diagnóstico mais preciso, acompanhamento e o devido tratamento.
§ 2ºAs crianças e adolescentes encaminhados deverão ser acompanhados por seus responsáveis legais, devendo a família receber, também, a assistência da equipe multidisciplinar de saúde. (NR)”
Art. 3.
Acrescente-se o Artigo 5º à Lei n.º 9.085, de 10 de novembro de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 5º As escolas da Rede de ensino público e privado do Estado poderão celebrar parcerias com hospitais e órgãos públicos ou privados, organizações não governamentais, associações profissionais, e outras entidades afins para a implementação dos objetivos pretendidos pela Semana Estadual de Conscientização da Depressão Infantil e da Campanha “Depressão não é Birra”.”

Art. 4.
Acrescente-se o Artigo 6º à Lei n.º 9.085, de 10 de novembro de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”.

Art. 5.
Acrescente-se o Artigo 7º à Lei n.º 9.085, de 10 de novembro de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (NR)”

Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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