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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.552 DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.

Nº 10552/2024

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LEI Nº 10.552 DE 30 DE OUTUBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE MEIA-ENTRADA PARA EVENTOS ARTÍSTICOS-CULTURAIS E ESPORTIVOS REALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Proíbe as produtoras de eventos artístico-culturais e esportivos a comercializarem ingressos de meia entrada dividindo-os por categorias de beneficiários que possuam tal direito assegurado por lei.
§ 1ºA proibição de que trata o caput fica estendida às empresas que realizam a comercialização de ingressos de forma presencial e em meio digital.
§ 2ºExcluem-se do disposto no caput os ingressos destinados a pessoas com deficiência que necessitem de localização específica na plateia, ficando estes condicionados à lotação de tal espaço.
Art. 2.
Suprime-se o Art. 2º da Lei n.º 8.775, de 24 de março de 2020.
Art. 3.
V E T A D O .
Art. 4.
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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