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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.548 DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.

Nº 10548/2024

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa “Educando com Saúde”, com o objetivo de realização de parcerias entre o Poder Executivo Estadual e os municípios fluminenses, visando à vinculação de cada escola estadual a um posto de saúde da rede municipal, objetivando promover a saúde e o bem-estar dos estudantes da rede pública estadual de ensino.
Parágrafo únicoA vinculação de cada escola estadual a um posto de saúde será realizada pela Secretaria de Estado de Educação, em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde e as Secretarias Municipais de Saúde, considerando a proximidade geográfica e a capacidade de atendimento dos postos de saúde, realizando-se, quando necessário, parcerias com as redes municipais e federais de saúde.

LEI Nº 10.548 DE 25 DE OUTUBRO DE 2024.

CRIA O PROGRAMA “EDUCANDO COM SAÚDE” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM A VINCULAÇÃO DE CADA ESCOLA ESTADUAL A UM POSTO DE SAÚDE, PREVENDO VISITAS PERIÓDICAS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE PARA ATENDIMENTO NAS ESCOLAS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Programa “Educando com Saúde” tem como diretrizes:
I integrar as políticas de saúde e educação, visando à promoção de um ambiente escolar saudável;
II realizar ações de prevenção, promoção e educação em saúde no ambiente escolar;
III facilitar o acesso dos estudantes aos serviços de saúde;
IV identificar e tratar precocemente problemas de saúde que possam interferir no desenvolvimento e aprendizado dos estudantes;
V fomentar a participação da comunidade escolar em ações de promoção da saúde.
Art. 3.
São objetivos do Programa:
I realizar visitas periódicas de equipes multiprofissionais de saúde às escolas estaduais, para avaliação e atendimento dos estudantes;
II promover campanhas de vacinação, exames de saúde e outras ações preventivas;
III desenvolver atividades de educação em saúde, com a participação ativa de estudantes, pais, professores e funcionários;
IV implementar programas de alimentação saudável e combate à obesidade infantil;
V monitorar e avaliar regularmente as condições de saúde dos estudantes;
VI fornecer suporte psicológico e de saúde mental aos estudantes;
VII estabelecer um canal de comunicação contínua entre a escola e o posto de saúde vinculado.
Art. 4.
As visitas periódicas dos profissionais de saúde às escolas estaduais serão realizadas, no mínimo, uma vez por mês, podendo ser ajustadas conforme a necessidade de cada unidade escolar.
Art. 5.
As equipes multiprofissionais de saúde serão compostas por, no mínimo, um médico, um enfermeiro, um dentista e um psicólogo, podendo incluir outros profissionais conforme a necessidade identificada.
Art. 6.
As ações e atividades do Programa “Educando com Saúde” serão desenvolvidas de forma articulada com outros programas e políticas públicas de saúde e educação, visando ao atendimento integral dos estudantes, tendo como objetivo a integração das redes do Sistema de Educação Básica e do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com contínua e sustentada articulação entre as unidades escolares e as Unidades Básicas de Saúde (Clínicas da Família e Centros Municipais de Saúde) e os Centros de Assistência Social.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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