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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.542 DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.

Nº 10542/2024

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LEI Nº 10.542 DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.

ALTERA A LEI Nº 8.595, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTEM MEDICAMENTOS E INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES E ÀS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE VALORES QUE TRANSPORTEM BENS DE ALTO VALOR AGREGADO NAS OPERAÇÕES DE BARREIRA FISCAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 1º Lei nº 8.595, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“

Parágrafo únicoPara os bens de alto valor agregado de que trata esta Lei, considera-se como documento fiscal pertinente o Guia de Transporte de Valores – GVT, sendo dispensado o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme regulamentado pelo Ministério da Justiça.”
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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