Rio de Janeiro
LEI Nº 10.541 DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.
Nº 10541/2024
LEI Nº 10.541 DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE OS ANÚNCIOS DE PRODUTOS EM SÍTIOS ELETRÔNICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
As empresas, que exploram sítios de compras virtuais, deverão adotar, objetivando a defesa do consumidor, entre outras, as seguintes medidas:
§ 1ºPublicar com destaque, no topo dos anúncios, avisos, sugerindo que os consumidores consultem, antes das compras, a idoneidade das empresas, através do nome fantasia de seus registros, do seu CNPJ, do telefone e do seu endereço físico.
§ 2ºDisponibilizar o endereço eletrônico utilizado para a contratação do anúncio.
Art. 2.
As empresas, de que trata a presente lei, deverão disponibilizar um e-mail para que o consumidor que se sentir lesado possa obter informações que o ajudem a elucidar os casos de fraudes, sem prejuízo do disposto no Art. 1º da Lei nº 7.889, de 06 de março de 2018.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica