Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1054, de 05 de novembro de 1986
Nº 1054/1986
LEI Nº 1054, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1986.
DISPÕE SOBRE A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO SOB O REGIME DA CLT, PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Para efeito de apuração de quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ou a suas autarquias, para concessão de licença-prêmio, será considerado o tempo de serviço anteriormente prestado pelo funcionário efetivo, em emprego regido pelo regulamento da CLT, desde que prestado também ao Estado ou a suas autarquias.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1986.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica