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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1054, de 05 de novembro de 1986

Nº 1054/1986

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1054, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1986.

DISPÕE SOBRE A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO SOB O REGIME DA CLT, PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Para efeito de apuração de quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, ou a suas autarquias, para concessão de licença-prêmio, será considerado o tempo de serviço anteriormente prestado pelo funcionário efetivo, em emprego regido pelo regulamento da CLT, desde que prestado também ao Estado ou a suas autarquias.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1986.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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