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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.535 DE 09 DE OUTUBRO DE 2024.

Nº 10535/2024

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LEI Nº 10.535 DE 09 DE OUTUBRO DE 2024.

ASSEGURA, AO CONSUMIDOR, A CONTRATAÇÃO DE INTERNET DE BANDA LARGA FIXA POR PACOTES DIFERENCIADOS PELA VELOCIDADE DE CONEXÃO E PELA LIMITAÇÃO AO USO DE DADOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada, ao consumidor, a contratação de planos de Internet de banda larga fixa no Estado do Rio de Janeiro, sendo diferenciados pela velocidade de conexão ou pela limitação de uso por volume de dados.
Art. 2.
Os pacotes de Internet fixa, ofertados ao consumidor, por qualquer meio de transmissão de dados, devem ter a velocidade de conexão como principal diferencial de preços e não a quantidade de dados utilizados pelo consumidor ou preestabelecidos pela operadora, sendo permitida a oferta concomitante pelas operadoras de pacotes fixos pré-pagos com limitação de dados, desde que tal contratação redunde em vantagem explícita ao usuário, permitindo um alcance social maior da internet a preços mais acessíveis ao consumidor, resguardada a oferta permanente e imediata de mudança, sem ônus ao consumidor, para pacotes com critérios exclusivos de velocidade da conexão.
Parágrafo únicoA presente lei não se aplica aos planos de internet móvel, voltados para uso de dados em aparelhos celulares e semelhantes em qualquer local da área de cobertura da operadora.
Art. 3.
V E T A D O .
Art. 4.
O Poder Executivo poderá baixar os atos que se fizerem necessários para garantir a eficácia da presente lei.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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