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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.532 DE 03 DE OUTUBRO DE 2024.

Nº 10532/2024

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LEI Nº 10.532 DE 03 DE OUTUBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE ÀS PESSOAS COM VITILIGO OU PSORÍASE NA MARCAÇÃO DE CONSULTAS DERMATOLÓGICAS E NO ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE EM FUNCIONAMENTO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a prioridade às pessoas com vitiligo ou psoríase na marcação de consultas dermatológicas e no acompanhamento psicológico nas unidades de saúde das redes pública e privada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, respeitado o protocolo de classificação de risco.
Parágrafo únicoA prioridade de que dispõe o caput deve ser compartilhada com outras previstas em lei, tais como idosos, pessoas com deficiência e outros grupos prioritários.
Art. 2.
Para fazer jus à prioridade, a pessoa com vitiligo ou psoríase deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), a assinatura e o carimbo com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Art. 3.
O estabelecimento de saúde privado, que descumprir os dispositivos desta lei, ficará sujeito à multa no valor de 300 UFIRS-RJ (trezentas Unidades Fiscais de Referência) a 1.500 UFIRS-RJ (mil e quinhentas Unidades Fiscais de Referência), por cada ocorrência, de acordo com o porte do estabelecimento.
Art. 4.
O atendimento a que se refere a presente lei deverá assegurar, sempre que possível, a realização de avaliações médicas periódicas e de exames clínicos e laboratoriais, por intermédio do Sistema Único de Saúde.
Art. 5.
V E T A D O .
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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