Rio de Janeiro
LEI Nº 10.530 DE 03 DE OUTUBRO DE 2024.
Nº 10530/2024
LEI Nº 10.530 DE 03 DE OUTUBRO DE 2024.
CONSIDERA PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA FINS DE PRESERVAÇÃO CULTURAL, O TEMPLO ESPÍRITA OGUM MEGÊ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica considerado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, como patrimônio imaterial, o Templo Espírita Ogum Megê, situado na rua Manuel Machado, nº 105, Largo de Vaz Lobo, no município do Rio de Janeiro, com a finalidade de preservar a cultura religiosa da umbanda.
Parágrafo únicoA presente declaração não impede ou restringe a realização de obras, reformas, benfeitorias ou qualquer outra intervenção.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica