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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1053, de 29 de outubro de 1986

Nº 1053/1986

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LEI Nº 1053, DE 29 DE OUTUBRO DE 1986.

CRIA OS JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUENAS CAUSAS NA JUSTIÇA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados como órgãos do Poder Judiciário os Juizados Especiais de Pequenas Causas e os respectivos Conselhos Recursais, constituídos por três Juízes em exercício no 1º grau de jurisdição, de acordo com o estabelecido pela Lei Federal nº 7244, de 7 de novembro de 1984.
Art. 2.
- Poderão ser instalados Juizados Especiais de Pequenas Causas, na Comarca da Capital, em cada Região Administrativa ou grupo de regiões e nas do interior, na sede e nos respectivos distritos.
§ 1º- As atribuições dos Juizados de Pequenas Causas serão exercidas, na Comarca da Capital, pelos Juízes da Região Judiciária Especial, e, no interior, pelos Juízes em exercício nas Varas de Competência cível.
§ 2º- O Corregedor Geral da Justiça providenciará a lotação dos servidores necessários ao pleno funcionamento dos Juizados.
Art. 3.
- A função de conciliador será exercida ... VETADO ... por Bacharel em Direito, preferencialmente.
Art. 4.
- Os árbitros serão escolhidos dentre advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 5.
- A assistência judiciária será prestada por Defensores Públicos designados pelo órgão competente.
Art. 6.
- Os Curadores necessários serão designados pelo Procurador Geral da Justiça.
Art. 7.
- Fica instituído também, em caráter experimental, o Juizado Informal de Conciliação, com base no art. 56, item I, da Lei Federal nº 7244, de 7 de novembro de 1984, para causas não abrangidas por essa lei.
Art. 8.
- A instalação e o funcionamento dos Juizados de Pequenas Causas e respectivos Conselhos Recursais, bem como dos Juizados Informais de Conciliação, serão disciplinados, através de Resolução, pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1986.

LEONEL BRIZOLA - Governador

EDUARDO SEABRA FAGUNDES

LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES

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