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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.524 DE 26 DE SETEMBRO DE 2024.

Nº 10524/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Ficam as bibliotecas Públicas do Rio de Janeiro recomendadas e autorizadas a disponibilizarem, em seu acervo, pelo menos 01 (um) exemplar em braille das seguintes obras e legislações:
I Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa;
II A mulher e as leis;
III A educação e a sociedade civil;
IV Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
V Conselho aos governantes;
VI Cultura: captação de recursos e incentivos fiscais;
VII Dicionário da língua portuguesa;
VIII Direitos humanos;
IX Ética, direito e administração pública;
X Guia legal do portador de deficiência visual (impresso em 2013);
XI Hinos brasileiros;
XII Normas técnicas para a produção de textos em Braille;
XIII Microempreendedor individual;
XIV PGLS – Plano de gestão logística sustentável;
XV Tráfico de pessoas;
XVI Código de Águas;
XVII Código Civil Brasileiro;

XVIII - Código Comercial;

XIX Código de Defesa do Consumidor;
XX Código Eleitoral;
XXI Código Florestal;
XXII Código Penal;

XXIII - Código Processual Civil;

XXIV Código Processual Penal;
XXV Código de Trânsito Brasileiro;
XXVI Código Tributário Nacional;

XXVII - Constituição Federal;

XXVIII - Constituição Estadual do Rio de Janeiro ;

XXIX Constituição em Miúdos (constituição para jovens de 12 a 16 anos);
XXX Consolidação das Leis do Trabalho;
XXXI Estatuto da Criança e do Adolescente;

XXXII - Estatuto do Desarmamento;

XXXIII - Estatuto do Idoso;

XXXIV - Estatuto da Igualdade Racial;

XXXV Estatuto da Juventude;

XXXVI - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXVII - Legislação eleitoral e política;

XXXVIII - Legislação consolidada do servidor público;

XXXIX - Lei de doação de órgãos;

XL - Lei Maria da Penha;

XLI - Lei desportiva, Lei Pelé e normas correlatas;

XLII - Lei de falências e legislação correlata;

XLIII - Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB;

XLIV - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;

XLV - Lei Antidrogas;

XLVI - Código Civil e normas correlatas;

XLVII - Educação básica;

XLVIII - Licitações e contratos;

XLIX - Lei Orgânica do Rio de Janeiro;

L - Bíblica Sagrada.

§ 1ºPara efeitos do caput deste artigo, considera-se “braille” o sistema de leitura desenvolvido por Louis Braille, cujos caracteres se indicam por pontos em relevo, e, deste modo, permite ao deficiente visual leitura por meio do tato.
§ 2ºAs obras e legislações em braille mencionadas neste artigo, dentre outras, poderão ser gratuitamente adquiridas junto à Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal.

LEI Nº 10.524 DE 26 DE SETEMBRO DE 2024.

AUTORIZA AS BIBLIOTECAS PÚBLICAS DO ESTADO A DISPONIBILIZAREM EXEMPLARES DE LIVROS E LEGISLAÇÕES EM BRAILLE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As instituições mencionadas poderão fazer uso de novas tecnologias de acessibilidade, como aplicativos de leitura e, também, audiolivros.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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