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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.523 DE 26 DE SETEMBRO DE 2024.

Nº 10523/2024

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 10.523 DE 26 DE SETEMBRO DE 2024.

ESTABELECE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS À PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE FABRICAR, OFERTAR, VENDER OU DISTRIBUIR VACINA FALSIFICADA CONTRA A COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A pessoa física ou jurídica que fabricar, ofertar, vender ou distribuir, ainda que gratuitamente, vacina falsificada contra o COVID-19 estará sujeita às seguintes sanções administrativas, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência da infração:
I no caso do infrator ser pessoa física, multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência) por infração ao caput deste artigo;
II no caso do infrator ser pessoa jurídica, multa de 10.000 (dez mil) a 20.000 (vinte mil) UFIRs-RJ por infração ao caput deste artigo, podendo, ainda, haver a interdição do estabelecimento comercial.
§ 1ºAs multas previstas nos incisos I e II serão graduadas e aplicadas de acordo com a gravidade e reincidência da infração, considerando o acréscimo de 1.000 (mil) UFIR-RJ para pessoa física e 2.000 (dois mil) UFIR-RJ para pessoa jurídica por cada unidade que ultrapassar a marca de 10 (dez) exemplares falsificados.
§ 2ºOs valores arrecadados decorrentes da aplicação das multas de que trata esta Lei deverão ser revertidos para o Fundo Estadual de Saúde – FES.
§ 3ºAs sanções estabelecidas nesta lei não excluem outras de natureza administrativa, civil ou penal que possam incidir em razão das condutas descritas no caput deste artigo.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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