Rio de Janeiro
LEI Nº 10.517 DE 26 DE SETEMBRO DE 2024.
Nº 10517/2024
LEI Nº 10.517 DE 26 DE SETEMBRO DE 2024.
CLASSIFICA A DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMO DE INTERESSE PÚBLICO E SERVIÇO ESSENCIAL NA ÁREA DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica classificada, a Defesa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro, como de interesse público e serviço essencial na área de saúde.
Parágrafo únicoPara fins da presente lei, considera-se Defesa Agropecuária uma atividade complexa, que envolve a cooperação de diversas esferas de governo e a colaboração entre o Estado e o setor produtivo para o atendimento a finalidades diversas, como a proteção dos rebanhos, das culturas vegetais e da saúde da população.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá baixar os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente lei, de forma a garantir a sua eficácia.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica