Rio de Janeiro
LEI Nº 10.513 DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
Nº 10513/2024
Art. 1.
Fica instituído o “Programa Fluminense de Atendimento às Pessoas com Doença Renal” no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover o acesso equitativo e de qualidade ao tratamento de hemodiálise para os pacientes com insuficiência renal no Estado.
LEI Nº 10.513 DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
INSTITUI O PROGRAMA FLUMINENSE DE ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DOENÇA RENAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Programa Fluminense de Atendimento às Pessoas com Doença Renal possui as seguintes diretrizes:
I definição de Centros de Hemodiálise Descentralizados em diversas regiões do estado, visando minimizar o deslocamento de pacientes;
II oferta de transporte público para pacientes que necessitem se deslocar até as clínicas de hemodiálise;
III aplicação de programas de telemedicina para o acompanhamento remoto dos pacientes e consultas médicas à distância;
IV oferta de serviços de hemodiálise domiciliar para pacientes elegíveis, com devida autorização e supervisão médica;
V ampliação dos horários de funcionamento das clínicas de hemodiálise, visando solucionar o problema der pacientes com horários de trabalho irregulares;
VI melhor capacitação de profissionais de saúde especializados em hemodiálise;
VII realização de campanhas educacionais para a detecção precoce da insuficiência renal e incentivo ao tratamento adequado;
VIII estabelecimento de grupos de apoio e assistência psicológica para pacientes em hemodiálise e suas famílias;
IX implementação de programas de prevenção da insuficiência renal, com foco na promoção de hábitos saudáveis e controle de doenças crônicas;
X fortalecimento da rede de atenção primária à saúde para a detecção e tratamento precoces de doenças renais;
XI oferta de programas de educação para pacientes sobre autocuidado e gestão da doença renal;
XII criação de sistemas de monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços de hemodiálise, com base em indicadores de desempenho e opinião dos pacientes.
Art. 3.
O Programa Fluminense de Atendimento às Pessoas com Doença Renal buscará garantir, ao paciente, a realização da hemodiálise na menor distância possível de sua residência, levando em consideração fatores como acessibilidade, tempo de deslocamento e disponibilidade de transporte adequado.
Art. 4.
Para o cumprimento do Art. 3º desta lei, o Governo do Estado, em articulação com os municípios, poderá estabelecer critérios claros para a abertura de novas unidades de hemodiálise.
Art. 5.
O Governo do Estado poderá definir critérios para a avaliação contínua da qualidade do atendimento prestado nas unidades de hemodiálise, com base em indicadores como taxa de infecção, tempo de espera e satisfação do paciente.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica