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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.510 DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.

Nº 10510/2024

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LEI Nº 10.510 DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.

ALTERA O ARTIGO 6º DA LEI Nº 6.993, DE 5 DE MAIO DE 2015, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE ENVELHECIMENTO ATIVO – PEA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o Art. 6º da Lei nº 6.993, de 5 de maio de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º O Programa de Envelhecimento Ativo – PEA – oferecerá, dentre outras, as seguintes medidas:

Irealização de campanhas de orientação junto aos idosos, estimulando o autocuidado e difundindo a importância da prevenção;
IIpromoção de eventos educativos e culturais para conscientização da comunidade sobre o envelhecimento humano, enfatizando a prevenção de doenças e a busca de melhor qualidade de vida para a terceira idade;
IIIcriação de políticas de apoio aos cuidadores de idosos, estimulando a sua educação continuada, para assistir a população idosa tanto em seu domicílio como na realização de atividades cotidianas;
IVfacilitação do acesso a tecnologias assistivas auditiva, visual e locomotora;
Voferecimento de oficinas culturais e cursos de inclusão digital, com o objetivo de capacitar os idosos para um efetivo convívio em sua comunidade, possibilitando sua reinserção social, sendo permitida a participação nestes de pessoas maiores de 50 (cinquenta) anos de idade;
VIcombate ao sedentarismo, tabagismo, alcoolismo e outros hábitos nocivos à saúde por meio de campanhas informativas nos veículos de comunicação, estimulando a prática de atividades físicas e a nutrição adequada, de forma a incentivar a adoção de um estilo de vida saudável;
VIIestímulo à criação de espaços públicos que possibilitem o desenvolvimento de atividades físicas e de lazer;
VIIIrealização de programas públicos de práticas esportivas voltadas para condicionamento, equilíbrio, reabilitação ou manutenção do estado de saúde físico e mental. (NR)”
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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