Rio de Janeiro
LEI Nº 10.509 DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.
Nº 10509/2024
LEI Nº 10.509 DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INTERRUPÇÃO DE ACOMPANHAMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO, TERAPIAS E TRATAMENTOS PARA NEURODIVERGÊNCIAS POR MOTIVO DE IDADE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica assegurada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a continuidade do acompanhamento educacional especializado, das terapias e dos tratamentos para neurodivergências para todas as pessoas que deles necessitem, independentemente da idade.
Art. 2.
Fica proibida a interrupção de acompanhamento educacional especializado, terapias e tratamentos para neurodivergências por motivo de idade.
Parágrafo únicoA determinação da interrupção dos procedimentos citados no caput deve ser expedida por escrito pelo profissional responsável competente, com a devida justificativa, que não pode ser baseada, exclusivamente, no critério de idade.
Art. 3.
A presente lei deve ser observada por todos os estabelecimentos de saúde e de ensino, públicos e privados, do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta do Fundo Estadual para Política de Integração da Pessoa com Deficiência – FUPDE, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica