Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 10.504 DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.

Nº 10504/2024

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 10.504 DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.

INSTITUI O SELO ESCOLA AMIGA DO CLIMA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o “Selo Escola Amiga do Clima”, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºO selo do que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente:
I contribuem com iniciativas de preservação do meio ambiente;
II promovem conscientização sobre as causas e os efeitos das mudanças climáticas;
III busquem minimizar a produção de lixo e resíduos, o desperdício de recursos e a emissão de gases de Efeito Estufa.
§ 2ºO “Selo Escola Amiga do Clima” deverá ser requerido à Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade ou ao órgão que venha a sucedê-la em suas atribuições.
Art. 2.
Ao obter o selo, a escola poderá divulgar que faz parte da iniciativa e, em contrapartida, as peças publicitárias do Selo Escola Amiga do Clima poderão citar e fazer publicações com as escolas participantes.
Art. 3.
O selo terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado, mediante nova avaliação da Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade ou pelo órgão que venha sucedê-la em suas atribuições.
Parágrafo únicoNa hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Ambiente e Sustentabilidade ou o órgão que venha sucedê-la em suas atribuições deverá cancelar o direito de uso do selo.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade – SEAS/RJ ou do órgão que venha a sucedê-la em suas atribuições e suplementada, se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.