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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.503 DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.

Nº 10503/2024

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LEI Nº 10.503 DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE À SÍNDROME DE WILLIAMS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de Williams, com o objetivo de diagnosticar as pessoas com a desordem genética, assim como prevenir e tratar as complicações decorrentes.
Art. 2.
Deverá ser realizada, continuamente, a divulgação do Programa de Prevenção de Saúde e educação.
Art. 3.
O Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de Williams deverá ser elaborado em conjunto entre as Secretarias de Saúde e de Educação do Estado, devendo dar ênfase a procedimentos de diagnóstico da desordem, acompanhamento clínico e pedagógico das pessoas com a deficiência.
Art. 4.
O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os municípios na realização dos exames.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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