Rio de Janeiro
LEI Nº 10.503 DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.
Nº 10503/2024
LEI Nº 10.503 DE 18 DE SETEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE À SÍNDROME DE WILLIAMS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica criado, no Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de Williams, com o objetivo de diagnosticar as pessoas com a desordem genética, assim como prevenir e tratar as complicações decorrentes.
Art. 2.
Deverá ser realizada, continuamente, a divulgação do Programa de Prevenção de Saúde e educação.
Art. 3.
O Programa de Prevenção da Saúde à Síndrome de Williams deverá ser elaborado em conjunto entre as Secretarias de Saúde e de Educação do Estado, devendo dar ênfase a procedimentos de diagnóstico da desordem, acompanhamento clínico e pedagógico das pessoas com a deficiência.
Art. 4.
O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os municípios na realização dos exames.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica