Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 10.502 DE 13 DE SETEMBRO DE 2024.

Nº 10502/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI Nº 10.502 DE 13 DE SETEMBRO DE 2024.

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE DIRECIONAMENTO DOS CANDIDATOS A CONCURSOS PÚBLICOS, PARA INGRESSOS NOS CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A LOCAIS DE PROVAS, SEMPRE QUE POSSÍVEL, PRÓXIMOS À RESIDÊNCIA INFORMADA NO ATO DA INSCRIÇÃO, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os órgãos da administração pública estadual, direta e indireta, do Estado do Rio de Janeiro devem organizar as provas dos concursos públicos para ingresso nos cargos efetivos ou temporários, devendo, sempre que possível, compatibilizar a residência dos candidatos informada no ato da inscrição com os locais de realização das provas, de modo a direcioná-los ao local mais próximo de sua residência.
§ 1ºOs editais ou demais instrumentos de contratação de empresa responsável para o gerenciamento dos concursos públicos do Estado deverão conter o disposto no caput.
§ 2ºO disposto no caput deste artigo se aplica somente quando houver mais de um local para a realização das provas.
§ 3ºO local de prova não poderá ter qualquer entrave, obstáculo, barreira arquitetônica, barreira atitudinal ou comportamento que dificulte ou impossibilite a participação das pessoas com deficiência.
Art. 2.
O descumprimento do disposto na presente lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I multa de 10.000 UFIR's (dez mil unidades fiscais de referência) ao titular do órgão que omitir o previsto nesta lei, quando da contratação da empresa;
II multa de 20.000 (vinte mil) UFIR's à empresa que não observar a norma, quando da realização das provas, independente da etapa do concurso.
Parágrafo únicoOs valores arrecadados com as multas previstas neste artigo serão revertidos para o PROCON-RJ (Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor)
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.