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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.491 DE 29 DE AGOSTO DE 2024.

Nº 10491/2024

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LEI Nº 10.491 DE 29 DE AGOSTO DE 2024.

CRIA O BANCO DE PEDIDOS DE REMOÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Banco de Pedidos de Remoção, que concentrará todos os pedidos de remoção voluntária feitos por policiais civis de quaisquer das carreiras, a ser administrado pelo órgão de pessoal da Secretaria de Estado da Polícia Civil.
§ 1ºAs remoções voluntárias mencionadas no caput serão realizadas por permuta, sempre que possível e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, mediante cadastramento direto do servidor policial no Banco de Pedidos de Remoção e cruzamento de pedidos, com vistas à efetivação da permuta, pelo Departamento Geral de Gestão de Pessoas.
§ 2ºQuando não existir o cruzamento de servidores para permuta no Banco de Pedidos de Remoção, o pedido poderá ser atendido desde que haja disponibilidade na lotação de destino, obedecendo aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
§ 3ºAo incluir seus dados funcionais no Banco de Remoções, o policial civil optará por até 03 (três) lotações de desejo listadas em ordem de preferência.
§ 4ºOs pedidos de remoção deverão ser armazenados na ordem que ocorrerem pelo Departamento Geral de Gestão de Pessoas, que deverá respeitar tal ordem para os efeitos desta lei.
Art. 2.
As remoções ex officio também poderão ser feitas com utilização do Banco de que trata esta lei, sempre que possível.
Art. 3.
As informações do Banco de Pedidos de Remoção serão acessadas, exclusivamente, pelo Departamento Geral de Gestão de Pessoas e a remoção será publicada no Boletim Interno.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Polícia Civil garantirá o acesso às informações contidas no banco de dados de que trata esta lei, nos termos do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo únicoAs informações contidas nos bancos de dados de que trata esta lei serão objeto de publicação periódica no sítio mantido pela Secretaria de Estado da Polícia Civil na rede mundial de computadores (Internet).
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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