Rio de Janeiro
LEI Nº 10.490 DE 29 DE AGOSTO DE 2024.
Nº 10490/2024
LEI Nº 10.490 DE 29 DE AGOSTO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A MULTA ÀS EMPRESAS QUE CONTRATAREM MOTOCICLISTAS COM EQUIPAMENTOS DE DESCARGA IRREGULARES OU ADULTERADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica estabelecida multa às empresas que contratarem motociclistas com equipamentos de descarga irregulares ou adulterados, no valor de 1.000 UFIR-RJ por descumprimento, revertida para o Fundo Especial de Apoio ao Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
§ 1ºConsideram-se equipamentos de descarga irregulares ou adulterados aqueles que foram modificados de forma a aumentar a emissão de ruído, a poluição atmosférica, ou que estejam em desacordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 2ºO disposto no presente artigo se aplica também às plataformas intermediadoras de serviços de entrega, em caso de realização dos serviços por motociclistas com equipamentos de descarga irregulares ou adulterados.
Art. 2.
Compete aos órgãos fiscalizadores do estado do Rio de Janeiro a aplicação das multas e a fiscalização das empresas contratantes.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
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